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Lei Eleitoral restringe prisões de eleitores no período que antecede as eleições
Geral  |  MimosoNews, 21 de outubro de 2026

O artigo 236 da Lei nº 4.737/1965, que institui o Código Eleitoral, estabelece restrições à prisão ou detenção de eleitores no período de cinco dias antes e até 48 horas após o encerramento das eleições. De acordo com a legislação, durante esse intervalo, nenhuma autoridade poderá prender ou deter eleitores, salvo em caso de flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto.


O dispositivo também prevê garantias específicas para os integrantes das mesas receptoras e fiscais de partidos políticos durante o exercício de suas funções, além dos candidatos, que passam a contar com essa proteção 15 dias antes do pleito, ressalvadas as hipóteses legais. A legislação determina ainda que, em caso de prisão, a pessoa detida seja imediatamente conduzida à presença do juiz competente, que deverá analisar a legalidade da medida e, se constatada alguma irregularidade, determinar o relaxamento da prisão.


A atenção ao dispositivo é especialmente importante diante da existência de mandados de prisão em aberto na área de atuação das unidades policiais. É necessário, contudo, analisar individualmente a natureza do mandado e a situação jurídica da pessoa procurada. No caso de mandados de prisão preventiva, por exemplo, é importante observar que eles não decorrem de sentença criminal condenatória.


Assim, a existência de um mandado dessa natureza exige análise jurídica específica quanto à sua execução durante o período eleitoral, considerando as restrições previstas no Código Eleitoral e as particularidades do caso concreto. O cumprimento de mandados judiciais deve observar rigorosamente a legislação vigente, com atenção às garantias eleitorais e às exceções legalmente previstas.

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